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ESTATUTO REBOB - Rede Brasil de Organismos de Bacia
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P R E Â M B U L O As entidades membros da Rede Brasil de Organismos de Bacia Hidrográficas - REBOB - representadas por seus representantes legais, ao final nominados e assinados, em Assembléia Geral e na forma das disposições estatutárias, resolvem editar e consolidar seu novo Estatuto Social, visando substituir o anterior , na sua íntegra. Assim aprovado, o novo Estatuto Social passa a viger com a seguinte redação: A Rede Brasil de Organismos de Bacias Hidrográficas, também denominada pela sigla REBOB, é constituída pelos Consórcios de Municípios, Associações, Agências Técnicas, Associações de Usuários, Agências de Águas (ou de Bacia) , Comitês de Bacias Hidrográficas e outros Organismos de Bacias Hidrográficas, representados pelos seus dirigentes ou representantes, cuja existência e ações se regerão pelas normas do presente Estatuto, a seguir articuladas: CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E DURAÇÃO Artigo 1º - A “Rede Brasil de Organismos de Bacias Hidrográficas”, doravante simplesmente “REBOB”, fundada em 1º (primeiro) de julho de 1998, pessoa jurídica de direito privado,constitui-se sob a forma jurídica de Associação Civil, sem fins econômicos, regendo-se pelas normas do Código Civil Brasileiro- em especial, nos seus artigos 53 a 61- e legislação pertinente, pelo presente Estatuto e pela regulamentação a ser adotada pelos seus órgãos. Artigo 2º - A REBOB é constituída de, no mínimo, o número mínimo de 5 (cinco) organismos ou entidades, representadas pelos seus dirigentes, formalmente autorizados pelas suas respectivas instituições e atuantes, no mínimo, em 03 (três) Estados da Federação. Artigo 3º - O número de associados é indeterminado, sendo facultado o ingresso de novos sócios na REBOB, a qualquer momento e a critério da Diretoria Geral e/ou Assembléia Geral, o que se fará por termo de adesão firmado pelo Presidente da REBOB e pelos dirigentes dos organismos que desejarem participar. Artigo 4º - A REBOB terá como sede e foro na cidade e comarca do Município do qual o Presidente da gestão atual tem sua sede. Parágrafo Primeiro - A REBOB poderá estabelecer escritórios e diretorias regionais para melhor atingir seus objetivos, a serem criado mediante proposição de seus membros e aprovados em Assembléia Geral. Artigo 5º - A REBOB atuará em todo o território brasileiro, de acordo com as finalidades a que se propõe, respeitadas as autonomias de cada um de seus membros Artigo 6º - A REBOB terá duração indeterminada. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E FINALIDADESArtigo 7º - São objetivos e finalidades da REBOB: I - Representar, em nível nacional e internacional, os seus membros, em assuntos de interesse comum; II - realizar reuniões, eventos e divulgação de atividades e ações que permitam a difusão e a troca de experiência em gestão dos recursos hídricos por bacias hidrográficas entre seus membros; III - desenvolver serviços e atividades de interesse comum a todos ou parte de seus membros, de acordo com programas de trabalho aprovados pela Assembléia Geral; IV - apoiar a implantação dos instrumentos de gerenciamento dos recursos hídricos (outorga, planos de bacias, enquadramento, cobrança pelo uso da água, sistema de informações em gestão de recursos hídricos) verdadeiramente executados de forma descentralizada por bacia hidrográfica, respeitando as particularidades de cada Estado e de cada bacia ou região; V – apoiar a implementação dos Sistemas Nacional e Estaduais de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. Parágrafo Único - Para cumprimento de suas finalidades a REBOB poderá: a) adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio; b) firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo ou da iniciativa privada, nacionais, internacional e multinacional; c) prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - ESTRUTURA DA REBOB Artigo 8º - A REBOB terá a seguinte estrutura básica: I - Assembléia Geral II – Diretoria Geral III – Diretorias Regionais IV- Conselho Fiscal V – Conselho Consultivo VI - Secretaria Executiva Artigo 9º - A Assembléia Geral é o órgão deliberativo da entidade, constituído por representantes dos organismos ou entidades de bacias hidrográficas associadas à REBOB, em pleno gozo de seus direitos estatutários. Parágrafo Primeiro – A Assembléia Geral elegerá entre os seus membros, por maioria absoluta de votos, uma Diretoria Geral composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 5 (cinco) Diretores Regionais, com mandato de dois anos, permitida a reeleição, após apreciação das contas do mandato anterior. Parágrafo Segundo - A apreciação das contas e a eleição dos membros da Diretoria serão realizadas entre janeiro e março do ano subseqüente ao término do mandato. Parágrafo Terceiro - As Diretorias Regionais serão ocupadas por representantes de organismos membros da REBOB, com atuação nas seguintes regiões geográficas: a) Diretoria Regional Norte b) Diretoria Regional Nordeste c) Diretoria Regional Centro-oeste d) Diretoria Regional Sudeste e) Diretoria Regional Sul Parágrafo quarto: Os Diretores Regionais serão indicados pela Diretoria Geral e aprovados pela Assembléia Geral, com mandatos idênticos. Parágrafo quinto - As Diretorias Regionais funcionarão junto aos escritórios dos organismos de bacias eleitos para exercerem as referidas funções. Artigo 10 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador, constituído por 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral, nas mesmas condições válidas para a eleição da Diretoria. Parágrafo Único - A Assembléia Geral poderá optar por eleger como membros do Conselho Fiscal representante(s) de organismos de bacias que não fazem parte do quadro associativo da REBOB, mas que necessariamente atuam junto à essas entidades, como representantes de Câmaras de Vereadores e de entidades da sociedade civil. Artigo 11 – O Conselho Consultivo é o órgão de apoio e assessoramento a Diretoria Geral sendo integrada pelos Presidentes e Secretários Executivos que ocuparam estas funções na REBOB e por pessoas físicas que prestam ou tenham prestados serviços relevantes aos organismos de bacias. Parágrafo Único – A Diretoria Geral aprovará as indicações de pessoas que integrarão os conselho consultivo Artigo 12 - A Secretaria Executiva é o órgão executivo da REBOB Parágrafo Único - O Secretário Executivo da REBOB será membro de uma das entidades associadas, indicado pelo Presidente e aprovado pela Assembléia Geral. Artigo 13 - A REBOB não remunerará os membros da Diretoria Geral, do Conselho Fiscal e o Secretário Executivo no exercício de suas funções. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Artigo 14 - Compete à Assembléia Geral: I - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais da REBOB; II - aprovar e modificar o Regimento Interno e as normas e procedimentos de funcionamento da REBOB e de seus órgãos, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos; III - aprovar o plano de atividades, programas de trabalho e as propostas orçamentárias anuais e plurianuais, elaboradas pela Secretaria Executiva; IV - definir as políticas patrimonial e financeira e aprovar os programas de investimentos da REBOB, elaborados pela Secretaria Executiva; V - aprovar os convênios, as contratações de serviços e os acordos de cooperação com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais e multinacionais, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente ao Presidente e ou Vice-Presidente da REBOB; VI - deliberar sobre a composição, funcionamento e encargos técnicos e financeiros da Secretaria Executiva, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente ao Presidente e ou Vice-Presidente da REBOB; VII - apreciar, entre janeiro e março de cada ano, as contas do exercício anterior, prestadas pela Secretaria Executiva e analisadas pelo Conselho Fiscal; VIII - aprovar os relatórios de atividades da REBOB, elaborados pela Secretaria Executiva, em periodicidade anual ou bienal; IX - deliberar sobre as quotas de contribuições dos membros da REBOB; X - autorizar a alienação dos bens da REBOB, bem como o seu oferecimento como garantia de operação de crédito; XI - deliberar sobre a exclusão de associados; XII - propor, apreciar e deliberar sobre propostas de alterações do presente Estatuto; XIII - dar posse à Diretoria, Conselho Fiscal, e Secretaria Executiva. XIV- destituir a Diretoria, nos casos legais, após o devido contraditório Artigo 15 – Compete ao Presidente da Diretoria Geral da REBOB: I - Presidir as reuniões e dar voto de qualidade; II - representar a REBOB, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos, convênios e acordos, bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ad-judicia”; III - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e Regimento Interno da entidade; IV - movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo as contas bancárias e os recursos da REBOB; V - designar as tarefas da Secretaria Executiva e dos demais membros de forma a evitar a sobreposição de atividades e garantir a eficiência da equipe; VI - convocar a Assembléia Geral, sempre que houver pauta e motivo para deliberação, podendo a reunião ser substituída por Circular Deliberativa da Assembléia Geral, onde constará a proposta de resolução, justificativas, prazos para deliberação e os votos, favoráveis, contra ou abstenção, de cada um dos dirigentes dos organismos associados à REBOB, procedimento este que deverá ser devidamente regulamentado no Regimento Interno; Parágrafo Primeiro - Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, assim como auxiliar o Presidente nas suas tarefas e naquelas definidas pela Assembléia Geral. Parágrafo Segundo - Caberá aos Diretores Regionais auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente nas suas tarefas e naquelas definidas pela Assembléia Geral. Artigo 16 - Compete ao Conselho Fiscal: I - fiscalizar permanentemente a contabilidade da REBOB; II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade; III - emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos à Assembléia Geral pela Secretaria Executiva; IV - exercer o controle de gestão e de finalidade da REBOB; V - convocar, por decisão da maioria de seus integrantes, a Assembléia Geral da REBOB, para as devidas providências, quando for observada irregularidade na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial, ou ainda quando ocorrer inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais. Artigo 17 - Compete ao Conselho Consultivo: I – Opinar sobre os plano de trabalho da REBOB; II – apoiar as iniciativas da REBOB junto a organismos de cooperação técnica e financeira na elaboração de projetos, quando solicitados pela Presidência e submetidos a Diretoria Geral e a Secretaria Executiva; II – representar a REBOB em ocasiões especificas em que forem designados pela Presidência; Artigo 18- Compete ao Secretário Executivo: I - dar apoio ao Presidente da REBOB no que for necessário e quando solicitado; II - movimentar, em conjunto com o Presidente da REBOB as contas bancárias e os recursos da entidade; III - propor a estruturação técnica e administrativa dos serviços, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos ao Secretário Executivo, ao Presidente e à Assembléia Geral da REBOB; IV - contratar, promover, demitir e punir empregados,com o referendo da Diretoria, bem como praticar todos os atos relativos à vida funcional; V - fazer as proposições que forem necessárias ao funcionamento técnico e administrativo da REBOB, para submissão às esferas superiores de decisão; VI - propor à Diretoria a contratação de serviços de terceiros, convênios, acordos e formas de relacionamento com os consórcios/associações, com os órgãos municipais, estaduais, federais, internacionais e multinacionais, para submissão às esferas superiores de decisão; VII – elaborar as propostas a serem submetidas ao Presidente e Diretoria da REBOB, principalmente as seguintes: a) plano de atividades anual ou plurianual da REBOB; b) programas de trabalho, convênios e acordos de cooperação; c) balancetes, balanço anual e prestação de contas de auxílios e subvenções; d) material de divulgação institucional da REBOB, boletins e jornais. CAPÍTULO V Dos Direitos e Deveres dos Associados Artigo 19 - São direitos dos associados consorciados, através de seus representantes legais : I. Votar e ser votado nas Assembléias Geral; II. cumprir as disposições estatutárias e regimentais; III. participar das reuniões promovidas pela REBOB e beneficiar-se dos serviços postos a sua disposição; IV. requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, obedecidas as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno; V. outros que lhe forem assegurados neste Estatuto, ou em disposição legal específica que não contrarie os objetivos da REBOB. VI. acatar a decisões da Diretoria Geral. Artigo 20- São deveres dos Associados, através de seus representantes legais: I. Participar das reuniões e das Assembléias Gerais da REBOB quando regularmente convocados; II. votar e ser votado para os cargos eletivos; III. auxiliar as Diretorias Geral, Regionais e a Secretaria Executiva sempre que solicitados ou quando as circunstâncias assim o exigirem ; IV. integrar comissão ou grupo de trabalho quando designado ou convidado; V. contribuir para a manutenção da REBOB, destinando mensalmente, à Entidade, o valor em reais da sua taxa de contribuição; VI. outros que lhe forem prescritos neste Estatuto, em Assembléia Geral ou em norma legal expressa ou tacitamente aplicada; Parágrafo Único - a cota de contribuição para funcionamento da REBOB será fixado pela Assembléia Geral para exercício do ano seguinte até o último dia do mês de Dezembro de cada ano, para viger no exercício seguinte, e será paga no início da terceira semana de cada mês; Artigo 21 - sem prejuízo do cumprimento de outras prescrições, somente o pagamento da contribuição em atraso ensejará ao Associado devedor a restauração dos seus direitos estatutários CAPÍTULO VIDO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Artigo 22 - O patrimônio da REBOB será constituído por: I - bens que vier a adquirir a qualquer título; II - bens que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares. Artigo 23 - Constituem recursos financeiros da REBOB: I - a cota de contribuição dos membros integrantes, aprovada pela Assembléia Geral; II - a remuneração dos próprios serviços; III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares; IV - as rendas de seu patrimônio; V - os saldos do exercício; VI - as doações e legados; VII - o produto da alienação de seus bens; VIII - o produto de operações de crédito; IX - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação de capitais. Parágrafo Primeiro - A cota de contribuição de funcionamento ou de custeio da REBOB será fixada pela Assembléia Geral considerando a realidade financeira de cada membro e será paga em cota anual única, semestrais, ou mensais, de acordo com valores e procedimento fixado em seu Regimento Interno, devidamente aprovado pela Assembléia Geral. Parágrafo Segundo - Além da cota de contribuição citada no parágrafo anterior, poderá ser fixada cota de participação ou de investimento para todos os membros ou parte deles, em função de trabalhos específicos de interesse de todos os membros ou de parte deles, cujas condições de pagamento, valores e membros associados envolvidos serão fixados em programas de trabalho. Parágrafo Terceiro - A Assembléia Geral poderá aceitar como contribuição dos membros da REBOB a cessão de pessoal, bens e serviços, devidamente dimensionada em documento próprio. CAPÍTULO VII DO USO DOS BENS E SERVIÇOS Artigo 24 - Terão acesso ao uso dos bens e serviços da REBOB todos aqueles associados que tenham contribuído para sua aquisição, sendo que o acesso daqueles que não tenham contribuído dar-se-á nas condições a serem deliberadas pelos que contribuíram. Artigo 25 - O uso dos bens e serviços serão regulamentados em cada caso, pelos respectivos usuários. Artigo 26 - Respeitadas os respectivos estatutos e regulamentos de cada membro, cada associado pode colocar à disposição da REBOB os bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for combinada com os usuários. CAPÍTULO VIII DA RETIRADA, EXCLUSÃO E DISSOLUÇÃO Artigo 27 - Cada membro poderá retirar-se a qualquer momento da sociedade, desde que denuncie sua participação com prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, cuidando os demais associados de acertar os termos de redistribuição de custos dos planos, programas ou projetos de que participe o retirante. Parágrafo Único - Qualquer associado pode assumir os direitos daquele que saiu, mediante ressarcimento dos investimentos que este fez à sociedade. Artigo 28 - Serão excluídos do quadro social, ouvida a Assembléia Geral, os membros que tenham desrespeitado os termos deste estatuto e deixado de incluir, nos seus orçamentos, a devida contribuição à REBOB, ou, se incluída, deixar de efetuar o seu pagamento, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. Artigo 29 - A REBOB somente será extinta, por decisão da Assembléia Geral, em reunião especialmente convocada para este fim e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros Artigo 30 - Em caso de extinção, os bens e recursos da REBOB reverterão ao patrimônio dos membros cumpridores de suas obrigações e estejam com suas contribuições em situação de regularidade, nos termos do § 1o. do art. 61, do Código Parágrafo Único - Os associados que participarem de um investimento, que o entendam indivisível, poderão optar pela reversão a apenas um deles, escolhido mediante sorteio ou conforme for acordado pelos partícipes. Artigo 31 - Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior ao caso de encerramento de determinada atividade da REBOB Artigo 32 - Os associados que se retirarem espontaneamente e os excluídos do quadro social não participarão da reversão de bens da sociedade, quando de sua extinção ou encerramento, respeitada as condições previstas neste Capítulo e conforme deliberado pela Assembléia Geral. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 33 - Os Estatutos da REBOB somente poderão ser alterados pelos votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim. Artigo 34 - Ressalvadas as exceções expressamente previstas no presente Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta, em reuniões da Assembléia Geral ou por meio de Circular Deliberativa, após a devida regulamentação no Regimento Interno. Parágrafo Único - Havendo consenso entre os membros, as eleições e demais deliberações da Assembléia Geral poderão ser efetivadas, nas reuniões, através de aclamação. Artigo 35 - Os membros associados não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela entidade. Parágrafo Único - Os membros da REBOB não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome da entidade, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à lei ou às disposições contidas no presente Estatuto. Artigo 36 – Quando o período eleitoral que implique em alteração de mandatos de Prefeitos que Ocupem a Presidência da REBOB e que não coincidam com o mandato de 2(dois) anos da entidade, o Secretário Executivo assumira as funções do Presidente, pelo período de 90 (noventa) dias, exclusivamente para prestação de contas e convocação de eleições . Artigo 37 - O Presidente, com apoio do Secretário Executivo, promoverá o registro da presente alteração estatutária, bem como das atas das reuniões da REBOB, junto ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da sede da entidade. Artigo 38 - A Diretoria fará previsão orçamentária para o primeiro mandato e para os anos seguintes com a finalidade da REBOB atingir seus objetivos e apoiar e participar da regulamentação e implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos. Armação de Búzios (RJ), 03 de dezembro de 2003. |