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MINUTA DE PROPOSTA DE REGIMENTO PARA O FÓRUM NACIONAL DE COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS |
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CAPÍTULO 1 DA CONSTITUIÇÃO, SEDE E OBJETIVOS.
Artigo 1o O Fórum Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas, daqui por diante denominado FNCBH, é a Instância Colegiada formada pelo conjunto dos Comitês de Bacias Hidrográficas legalmente instituídos no âmbito dos Sistemas Nacional e Estaduais de Recursos Hídricos existentes no território nacional.
Artigo 2o A sua sede coincidirá com a de sua Coordenação Geral.
Artigo 3o Em consonância com o estabelecido em sua Carta de Princípios e Normas de Funcionamento, aprovada no ano de 2.001 em Belo Horizonte, sua competência e seus objetivos gerais são: a) Articular os Comitês de Bacias Hidrográficas em nível nacional, visando o fortalecimento dos mesmos como parte do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos de forma descentralizada, integrada e participativa. b) Facilitar a interlocução do conjunto dos comitês com órgãos ou instituições regionais, estaduais e federais, sem substituir ou suplantar o relacionamento direto dos Comitês com estas instâncias; c) Apoiar o desenvolvimento de debates sobre temas de importância nacional para a gestão das águas; d) Fomentar a troca de experiências dos diferentes Comitês de Bacias Hidrográficas constituídos; e) Apoiar a formação de Comitês de Bacias Hidrográficas; f) Acompanhar e divulgar as decisões do CNRH; g) Divulgar informações, disseminar informações técnicas, levantamento de fontes de financiamento e a identificação de oportunidades de projetos. h) Incentivar e apoiar a organização de Fóruns Estaduais de Comitês de Bacias Hidrográficas.
CAPÍTULO 2 DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO FNCBH
Artigo 4o O Fórum Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas, integrado pelos representantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas legalmente instituídos no país será assim constituído: I - Plenário do FNCBH II - Coordenador Geral III – Coordenador Adjunto IV – Colegiado Coordenador V - Secretaria Executiva Parágrafo Único O FNCBH através do seu Colegiado Coordenador poderá constituir Grupos de Trabalhos especializados, definindo no ato da criação, sua composição, atribuições e duração.
Artigo 5o Na composição do Colegiado Coordenador, cada Estado, através dos Comitês membros do FNCBHs, deverá indicar através de correspondência encaminhada á Coordenação Geral, três representantes de Comitês de Bacias Hidrográficas, sendo dois titulares e um suplente.
Parágrafo Primeiro Os Comitês de Bacias Hidrográficas instalados em rios de domínio federal deverão compor o Colegiado Coordenador indicando quatro representantes, sendo três titulares e um suplente.
Parágrafo Segundo Nos Estados onde existir Fórum Estadual de Comitês de Bacias, a indicação dos representantes para o Colegiado Coordenador deverá ser articulada com o mesmo.
Artigo 6o O plenário do FNCBH será composto pelos representantes legais de cada Comitê de Bacia Hidrográfica legalmente constituído no país (titular e suplente), formalmente indicados à Coordenação Geral do FNCBH, com direito a voz e voto nas Assembléias Gerais. Parágrafo 1º Os membros do FNCBH terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo reeleição. Parágrafo 2º Para a composição do plenário do FNCBH o representante legal do Comitê apto a votar e ser votado, deverá encaminhar ofício à Coordenação Geral juntando cópia da Ata da Reunião plenária (autenticada) que definiu esta representação. De eventual indeferimento caberá recurso até início da reunião e sobre o qual se manifestará a assembléia soberanamente, não cabendo mais apelação. Parágrafo 3º A Secretaria Executiva do FNCBH manterá aberto permanentemente o processo de cadastramento de Comitês de Bacias organizados legalmente, assim como de seus representantes legais perante o Plenário.
CAPÍTULO 3 DA COORDENAÇÃO GERAL, COORDENAÇÃO ADJUNTA, SECRETARIA EXECUTIVA E DO COLEGIADO COORDENADOR
Artigo 7o O FNCBH será coordenado por um de seus membros titulares eleito por seus pares com mandato de dois anos, cabendo reeleição. Parágrafo 1º Juntamente com a eleição do Coordenador Geral será eleito um Coordenador Adjunto, também membro titular eleito por seus pares com mandado de dois anos coincidente com o do Coordenador Geral, cabendo reeleição. Parágrafo 2º Para a eleição do Coordenador Geral e do Coordenador Adjunto deverá ser aberto prazo pela Secretaria Executiva do FNCBH para inscrição dos interessados. Parágrafo 3º A eleição do Coordenador Geral e do Coordenador Adjunto ocorrerá no segundo semestre dos anos ímpares e se dará durante a realização da Reunião Ordinária do FNCBH convocada para tal finalidade. Parágrafo 4º Para as designações referidas neste Artigo tem-se o seguinte entendimento: Membros: o FNCBH é um colegiado de CBHs e seus componentes são os membros Eleitos por seus pares: – eleito entre seus iguais, ou seja, entre os CBHs
Artigo 8o Cada representante do FNCBH, membro de CBH, designado por órgão, instituição ou entidade, tem um suplente, que o substitui na qualidade de membro. Parágrafo 1º São membros titulares os indicados pelo respectivo CBH e empossados para assumirem de imediato a vaga no FNCBH, com direito a voz e voto. Parágrafo 2º São membros suplentes aqueles eleitos para substituírem os titulares em caso de vacância, impedimento, renúncia ou ausência. Parágrafo 3º O Coordenador Geral e seu Coordenador Adjunto são eleitos para estas funções, mas não seus suplentes. Sendo assim, nos impedimentos do Coordenador Geral, é ele substituído pelo Coordenador Adjunto e não pelo seu suplente.
Artigo 9o Os cargos de Coordenador Geral e Coordenador Adjunto são pessoais e intransferíveis.
Artigo 10o O relacionamento do FNCBH com o Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH se dará através de seu Coordenador Geral com o apoio dos representantes dos Comitês de Bacias junto àquele Conselho.
Artigo 11o Ao Coordenador Geral, além das atribuições expressas neste Regimento ou que decorram de suas funções, caberá: a) Suportar e assegurar estrutura mínima de funcionamento do expediente administrativo geral do FNCBH com auxílio dos demais Comitês. b) Representar o FNCBH, ativa e passivamente; c) Presidir as reuniões do Plenário e do Colegiado Coordenador; d) Determinar a execução das deliberações do Plenário, através da Secretaria Executiva; e) Credenciar, a partir de solicitação dos membros do FNCBH, pessoas ou entidades públicas ou privadas, para participar de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto; f) Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as, na reunião imediata, à homologação do Plenário; g) Manter o FNCBH informado das discussões que ocorrem no CNRH. h) Promover anualmente, com o apoio do Colegiado Coordenador, o Encontro Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas. i) Promover a comunicação e divulgar interna e externamente os atos, trabalhos e atividades oficiais do FNCBH em sua página eletrônica.
Artigo 12o Ao Coordenador Adjunto compete substituir o Coordenador Geral em seus impedimentos, assumindo suas atribuições.
Artigo 13o No caso da Coordenação Geral vir as ser ocupada por um prefeito municipal, ao fim do mandato deste na Prefeitura, o Coordenador Adjunto assume a Coordenação Geral até o final do mandato referido neste regimento.
Artigo 14o Ocorrendo vacância no cargo de Coordenador Geral por outro motivo que não o referido no Artigo anterior parágrafo anterior, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: a) Se a vacância ocorrer antes de se completar um ano de mandato, o Coordenador Adjunto assumirá a Coordenação Geral e convocará novas eleições, no prazo máximo de 30 (trinta) dias à contar da vacância, para a complementação do mandato; b) Se a vacância ocorrer após decorrido 01 (um) ano de mandato, o Coordenador Adjunto assumirá a Coordenação Geral até o final do mandato.
Artigo 15o O FNCBH contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por um Secretário Executivo indicado pelo Coordenador Geral do FNCBH e aprovado pelo Colegiado Coordenador, com mandato de dois anos, coincidente ao da Coordenação Geral.
Artigo 16o O cargo de Secretário Executivo é pessoal e intransferível.
Artigo 17o A Secretaria Executiva exercerá suas funções em articulação com o Coordenador Geral, com o apoio do Colegiado Coordenador.
Artigo 18o Os membros do FNCBH terão acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva.
Artigo 19o São atribuições da Secretaria Executiva, além daquelas expressas neste Regimento: a) Promover a convocação das reuniões, organizar a Ordem do Dia, secretariar e assessorar as reuniões do FNCBH e do Colegiado Coordenador; b) Adotar as medidas necessárias ao funcionamento do FNCBH e dar encaminhamento a suas Deliberações, sugestões e propostas; c) Promover o encaminhamento e expediente a quem de direito das moções e propostas oriundas dos encontros nacionais, d) Dar suporte administrativo ao Coordenador Geral e as reuniões do Colegiado Coordenador;
Artigo 20o Aos membros do FNCBH com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete: a) Apresentar propostas, pedir vista de documentos, discutir e votar todas as matérias submetidas ao FNCBH; b) Solicitar ao Coordenador Geral a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento; c) Votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento; d) Indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades, públicas ou privadas, para participar de reuniões específicas do FNCBH, com direito a voz, obedecidas as condições previstas neste Regimento.
Artigo 21o Ao Colegiado Coordenador, além das atribuições já expressas, compete: a) Promover a comunicação e divulgação das ações e atividades do FNCBH no âmbito interno de seus Comitês de Bacia e Estados federados de origem, buscando sempre a integração, troca de informações e diálogo com os demais Sistemas que se relacionem com o Sistema de Recursos Hídricos, tais como de Meio ambiente, Saneamento, Saúde, Florestas entre outros. b) Apoiar o Coordenador Geral e Coordenador Adjunto na organização e realização do Encontro Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas a ser promovido anualmente; c) Auxiliar o Coordenador Geral e Coordenador Adjunto em todas as tarefas de suas competências, em especial na promoção da Coordenação Colegiada do FNCBH. Parágrafo Único As funções de membros do FNCBH não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
CAPÍTULO 4 DAS REUNIÕES E DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 22o O Plenário do FNCBH reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo seu Coordenador Geral ou por número equivalente à um terço do total de votos de seus membros.
Artigo 23o As reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário do FNCBH são públicas.
Artigo 24o As reuniões do Plenário do FNCBH serão instaladas em primeira convocação com a presença de no mínimo 50% mais um do total de votos e em segunda convocação espaçada meia hora da primeira com no mínimo um terço do total de votos de acordo com a lista de presença que necessariamente fará parte integrante da ata da assembléia.
Artigo 25o As convocações para as reuniões do Plenário do FNCBH serão feitas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias no caso de Reuniões Ordinárias e de 20 (vinte) dias para as Reuniões Extraordinárias.
Artigo 26o O Edital de Convocação para as Reuniões do Plenário do FNCBH indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a Ordem do Dia.
Artigo 27o A divulgação do Edital de Convocação será feita mediante encaminhamento protocolado da convocação aos membros do FNCBH e através de e-mail.
Artigo 28o No caso de proposta de alteração do Regimento, a convocação deverá ser encaminhada com o projeto da alteração proposta.
Artigo 29o As Reuniões plenárias do FNCBH poderão ser realizadas em qualquer local, definido em deliberação do Colegiado Coordenador, sendo que a Reunião Ordinária Anual deverá ser realizada preferencialmente junto com o Encontro Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas.
Artigo 30o Abertos os trabalhos, será feita a leitura da Ata da Reunião anterior, processadas as retificações se houver e deliberada sua aprovação.
Artigo 31o Após a leitura da Ata, serão feitas pelo Coordenador Geral e pelo Secretário Executivo as comunicações e informações de interesse do Plenário passando-se em seguida às matérias constantes da Ordem do Dia.
Artigo 32o Na Reunião Ordinária Anual, nas comunicações, deverão ser relatadas as atividades desenvolvidas pela Coordenação Geral, pela Coordenação Adjunta e pelo Colegiado Coordenador, bem como ser apresentada Proposta de "Plano de Trabalho e Atividades Anual" elaborado pelo Colegiado Coordenador, que deverá ser apreciado, discutido e votado pelo Plenário.
Artigo 33o A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante não constante da Ordem do Dia dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos membros presentes.
Artigo 34o Inscrições para manifestações verbais em Assembléia Geral deverão ser feitas por escrito até três dias antes da mesma a fim de que o Colegiado Coordenador organize a pauta e tempo das intervenções.
Artigo 35o O Coordenador Geral por solicitação justificada de qualquer membro do FNCBH e por deliberação do Plenário, deverá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia, bem como adiar por deliberação do Plenário, discussão e votação de qualquer matéria submetida ao Plenário do FNCBH.
Artigo 36o As questões de ordem que versarão sobre a forma de encaminhamento da discussão e votação da matéria em pauta podem ser levantadas a qualquer tempo, devendo ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar. Parágrafo Único As questões de ordem serão decididas pelo Coordenador Geral.
Artigo 37o As deliberações do Plenário do FNCBH, salvo disposição em contrário, serão tomadas por consenso ou em sua impossibilidade, por maioria simples dos presentes, observado o disposto neste Regimento.
Artigo 38o As votações, por deliberação do Plenário do FNCBH, poderão ser nominais ou secretas. Parágrafo 1º Qualquer membro do FNCBH poderá abster-se de votar. Parágrafo 2º No caso de alteração do Regimento, o "quorum" para aprovação será de dois terços do total de votos dos membros do FNCBH. Parágrafo 3º Ao Coordenador Geral do FNCBH caberá, além de seu voto como membro, o voto de qualidade.
Artigo 39o Ao final das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias será aberta a palavra aos presentes, devendo o Coordenador Geral determinar o tempo para as manifestações.
Artigo 40o Ao final de cada Reunião do Plenário do FNCBH deverá ser lavrada Ata pela Secretaria Executiva. Parágrafo Único As Reuniões do Plenário do FNCBH deverão ser gravadas na íntegra e registradas por escrito, ficando disponível na página eletrônica do FNCBH juntamente com as moções aprovadas em plenário.
Artigo 41o O encaminhamento de Moções ao Plenário do FNCBH deverá ser feito obrigatoriamente por um de seus membros. Parágrafo 1º A Moção a ser apresentada deverá ser por escrito e apresentada à Secretaria Executiva do FNCBH até dois dias que antecedem a Assembléia, de acordo com "modelo/formulário para redação e inscrição da moção” fornecida pela Secretaria Executiva, contendo no mínimo: a) resumo objetivo descrevendo objetivamente o ponto da manifestação, com até quinze linhas, e que fará parte integrante da Ata e será lido em Assembléia para que esta tenha exata noção do pretendido pelo proponente e assim possa se manifestar contra ou a favor e b) justificativa do texto principal e c) dados do proponente da Moção. Parágrafo 2º Para o encaminhamento de Moção de plenária, que eventualmente possa surgir após debates da Assembléia e cujo texto deve imediatamente ser formulado, a Mesa Diretora dos trabalhos da Assembléia nomeará redator "ad hoc", que a seguir lerá a proposta "in totum" submetendo-a logo após à análise, contribuições e votação do plenário.
Artigo 42o Poderão ser convidados a participar das Reuniões e Eventos do FNCBH na condição de observadores, sem direito a voto, os coordenadores de Comitês em fase de constituição, os representantes de outros organismos de bacias hidrográficas e outras pessoas que tragam contribuições relevantes aos assuntos previstos em pauta.
Artigo 43o O Colegiado Coordenador realizará Reuniões Ordinárias quadrimestralmente e Extraordinárias sempre que necessário, mediante convocação conjunta dos Coordenadores Geral e Adjunto e ou por no mínimo um terço de seus membros.
Parágrafo 1º As Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Colegiado Coordenador serão divulgadas no site do FNCBH e serão abertas aos representantes de Comitês de Bacias. Parágrafo 2º As convocações para as Reuniões do Colegiado Coordenador serão feitas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias no caso de Reuniões Ordinárias e de 15 (quinze) dias para as Reuniões Extraordinárias.
Artigo 44o As deliberações do Colegiado Coordenador, salvo disposição em contrário, serão tomadas por consenso ou na impossibilidade, por maioria simples dos presentes, observado o disposto no neste Regimento.
Artigo 45o O FNCBH realizará anualmente um Encontro Nacional de Comitês de Bacias Hidrográficas visando a integração e a troca de experiências entre seus comitês membros, assim como para permitir a discussão de temas relevantes ao Sistema Integrado de Recursos Hídricos. Parágrafo 1º O local onde será realizado o Encontro Nacional deverá ser aprovado pela Assembléia do FNCBH em ano anterior à sua realização, mediante a entrega de um Protocolo de Adesão Prévia pelo Estado interessado. Parágrafo 2º Os Estados interessados em sediar o Encontro Nacional dos Comitês de Bacias Hidrográficas deverão atender os critérios e requisitos mínimos de acordo com o Protocolo de Adesão Prévia disponível na Secretaria Executiva do FNCBH que deverá ser preenchido e assinado pelo representante legal com a finalidade de demonstrar prévio interesse. Parágrafo 3º A formalização do local de realização do Encontro Nacional de CBHs deverá ser deliberada pelo Colegiado Coordenador do FNCBH após análise do Protocolo de Adesão Previa e após reunião formal com o representante legal do Estado interessado.
CAPÍTULO 5 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 46o Os casos não previstos no conjunto de procedimentos estabelecidos neste Regimento serão resolvidos à medida em que surgirem, por consenso ou por maioria dos integrantes do Colegiado Coordenador, ad referendum do Plenário do FNCBH.
Artigo 47o Este Regimento entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia do FNCBH. |
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