Água e Energia: a parceria que sustenta as hidrelétricas do Brasil
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Antes de qualquer usina hidrelétrica gerar o primeiro megawatt, uma pergunta precisa ser respondida: existe água suficiente no rio para operar o empreendimento sem comprometer os demais usos, como abastecimento humano, irrigação, navegação, lazer? Responder a essa pergunta, garantir que a resposta continue válida ao longo de décadas de operação e fiscalizar o uso da água são tarefas que colocam a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) no centro da equação energética brasileira, ao lado da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Dois bens públicos, duas agências
A exploração hidrelétrica envolve simultaneamente dois bens públicos distintos: o potencial de energia hidráulica e os recursos hídricos. Cabe à ANEEL regular o potencial energético; cabe à ANA regular o uso da água que o viabiliza. Essa divisão de competências se manifesta logo na largada de qualquer projeto: antes de autorizar ou conceder o direito de explorar uma usina em rio federal, a ANEEL precisa que a ANA emita a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) — o documento que atesta haver água suficiente para o empreendimento sem prejudicar os usos múltiplos do rio. Só depois a DRDH é convertida em outorga em nome do titular da concessão ou autorização.
No Brasil, os empreendimentos no setor hidrelétrico são divididos de acordo com a capacidade de geração de energia, são eles: centrais Geradoras Hidrelétricas (CGHs), com potência de até 5 MW, que são usinas pequenas e com menores impactos; Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs), com potência entre 5MW e 30 MW e as Usinas Hidrelétricas (UHEs), com potência superior a 30 MW. As CGHs, por terem capacidade reduzida, ficam isentas de autorização ou concessão pela ANEEL, mas seus empreendedores continuam obrigados a obter outorga da ANA para o uso da água.
Em 2025, esse fluxo de trabalho resultou em 40 atos emitidos pela SRE relacionados a aproveitamentos hidrelétricos: 28 outorgas de direito de uso, 10 DRDHs, uma outorga preventiva e uma conversão de DRDH em outorga definitiva. Somam-se a isso 8 atos de direito de uso para reservatórios em rios federais.
Regras atualizadas para um setor em expansão
Em fevereiro deste ano, a ANA publicou a Resolução ANA nº 286/2026, que atualiza os procedimentos e os critérios técnicos para a regularização do uso da água em empreendimentos hidrelétricos em rios federais. O novo normativo, fruto de uma consulta pública que recebeu contribuições de diferentes segmentos técnicos e da sociedade civil, atualiza as regras para alinhá-las a legislações mais recentes, como a Lei da Liberdade Econômica e a Política Nacional de Segurança de Barragens, e passa a abranger explicitamente as CGHs e as usinas hidrelétricas reversíveis (UHRs).
Entre as novidades, a resolução:
simplifica os estudos apresentados e as análises de aproveitamentos hidrelétricos;
consolida os procedimentos de outorga para aproveitamentos hidrelétricos em um único ato elaborado com linguagem simples;
detalha os critérios para compatibilizar a qualidade da água com o enquadramento dos corpos hídricos;
exige a manutenção de vazões mínimas e a compatibilidade com outros usos, como navegação e lazer;
centraliza as solicitações de DRDH e outorga na Plataforma Águas Brasil, o novo sistema digital da ANA lançado em dezembro de 2025;
Incorpora as usinas hidrelétricas reversíveis (UHRs);
reforça a responsabilidade dos empreendedores pelo monitoramento contínuo dos recursos hídricos afetados por suas estruturas.
Monitorar para operar em conjunto
A relação entre as duas agências não termina na outorga. A Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 127/2022, em vigor desde janeiro de 2023, obriga os titulares de empreendimentos hidrelétricos com potência instalada superior a 1.000 kW a instalar e operar estações hidrológicas para monitoramento pluviométrico, de nível dos corpos d'água, de vazão liberada (defluência), sedimentométrico e de qualidade da água, além de acompanhar o assoreamento dos reservatórios. Esses pontos de monitoramento integram a Rede Hidrometeorológica Nacional (RHN), alimentando as informações que sustentam a operação segura do Sistema Interligado Nacional (SIN) e as decisões do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) sobre níveis máximos e mínimos de operação dos reservatórios.
O peso da água nos reservatórios do país
Os números do Relatório de Segurança de Barragens (RSB) 2026 dimensionam essa relação. Das 29.761 barragens cadastradas no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), apenas 1.558 (5%) têm a geração hidrelétrica como uso principal — mas esse grupo relativamente pequeno concentra o essencial da água represada no país: mais de 598 bilhões de m³, o equivalente a 86% de toda a capacidade de armazenamento de água do país. Para efeito de comparação, as barragens de abastecimento humano, cerca de 800 a mais em quantidade, somam apenas 53 bilhões de m³, 8% dessa reserva.
O setor também se destaca por outro motivo: enquanto a maior parte do cadastro nacional de barragens ainda carece de dados básicos de altura, volume e classificação de risco, 100% das barragens hidrelétricas estão verificadas quanto ao enquadramento na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). O setor elétrico e o de mineração respondem por apenas 5% e 3% do total de barragens cadastradas no país, mas saltam para 13% e 7%, respectivamente, quando o recorte é das barragens já enquadradas na política.
Entre as barragens enquadradas com altura superior a 15 metros, 30% têm a geração hidrelétrica como uso principal, a maior fatia entre todos os usos, à frente até do abastecimento humano (27%). E entre as barragens de maior porte, com volume superior a 200 milhões de m³, a predominância também é do setor elétrico.
Fontes: Informe SRE 2025 (ANA); Relatório de Segurança de Barragens 2026 (ANA); Resolução ANA nº 286/2026; Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 127/2022.
Fonte: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA)



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